quarta-feira, 18 de maio de 2016

Foi aprovado na ALERJ um projeto de lei que aumenta a idade limite para reserva e reforma dos bombeiros militares. Com as alterações, a mudança para a reserva remunerada, quando é possível ser convocado para trabalho, será concedida aos bombeiros com 60 anos. Atualmente, pode ser requerida a partir dos 48 anos e a data limite é de acordo com a patente.
Porém, como já foi anunciado no jornal Extra, classifico como absurda a proposta e disse que Os bombeiros executam diversas atividades perigosas e insalubres, como remoção de cadáveres, e não recebem qualquer adicional. A compensação é exatamente poder se aposentar mais cedo. É preciso conhecer melhor a natureza do serviço dos bombeiros antes de se propor uma mudança dessas.
No entanto, ao analisarmos bem consideramos ilegal esta lei e esclareço ainda que ao elevar para 60 anos de idade a aposentadoria por tempo de serviço, incorre em discriminação e elevação de gastos, quiçá aumento salarial, assim determinados:
– Como existe possibilidade de admissão na Corporação aos 20 anos de idade – para oficiais ou praças – e, caso este venha a atingir íntegro os 60 anos de idade, terá 40 anos de efetivo serviço, o que geraria um total de 13 triênios (Gratificação de tempo de serviço), ultrapassando o limite de 11 triênios atuais e a lei não previu esta elevação – seria trabalhar de graça e com aumento do desgaste físico e emocional.
– Ao elevar o tempo de serviço ativo dos oficiais, serão mantidas Gratificações de Comando, que quase dobram os vencimentos, e, por serem pagos por mais de 8 anos consecutivos, incorporam-se aos proventos na inatividade, até por posição jurisprudencial – é vantagem somente para o oficialato.
– Com relação aos praças, totalizando 40 anos de efetivo serviço, terão direito as promoções subsequentes, atingindo postos de Oficiais – a última graduação de praças é Subtenente, que se alcança próximo dos 30 anos de serviço efetivo – tais promoções não foram previstas;
– Alguns praças, mediante concurso interno e ficha disciplinar, podem ser promovidos direto ao Quadro de Oficiais Auxiliares, limitados ao posto de Major – na hipótese dos 40 anos, senão for permitida promoção subsequente, ficaria trabalhando MAIS DEZ ANOS no posto de MAJOR, o que perderia as promoções; não elevação de soldo; e não elevação de percentuais de vantagens (RET e IHP);
– A não percepção de promoção nas hipóteses acima, caracterizaria tratamento discriminatório;

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